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 Resumo do Capítulo 5 da Apostila

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Cap Domingos




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MensagemAssunto: Resumo do Capítulo 5 da Apostila   Resumo do Capítulo 5 da Apostila EmptySeg Ago 10, 2009 1:45 pm

BOA TARDE SENHORES (AS) FUTUROS (AS) PREGOEIROS (AS)!

SEGUE O RESUMO DO CAPITULO 5 DA APOSTILA



5. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS - SRP


CONCEITO

O Sistema de Registro de Preços – SRP representa o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras. É precedido de licitação, realizada nas modalidades de concorrência ou pregão. O preço registrado na Ata e a indicação dos respectivos fornecedores serão divulgados em órgão oficial da Administração Federal e ficarão disponíveis para os órgãos e entidades participantes do registro de preços ou a qualquer outro órgão ou entidade da administração, mesmo que não tenha participado do certame licitatório.

Os Decretos n.ºs 3.391/2001 e 4.342/2002 regulamentam o Sistema de Registro de Preços previsto no artigo 15 da Lei n.º 8.666, 21 de junho de 1993.


VANTAGENS

a) Redução dos custos operacionais;
b) Otimização dos processos de contratação de bens e serviços pela administração;
c) Realização de licitação centralizada em uma UG, denominada “Órgão Gerenciador” em benefícios de outras, denominadas “Órgãos Participantes”;
d) Liberação dos agentes da administração para outras atividades por ocasião da redução do número de processos licitatórios, economia de escala e respaldo para as aquisições parceladas;
e) Redução dos preços por ocasião de grandes aquisições.


UTILIZAÇÃO

O SRP será utilizado, preferencialmente, nas seguintes hipóteses:
a) quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações freqüentes;
b) quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições;
c) quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; e
d) quando pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

Poderá ser realizado registro de preços para contratação de bens e serviços de informática, obedecida a legislação vigente, desde que devidamente justificada e caracterizada a vantagem econômica.


CARACTERÍSTICAS

A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência ou de pregão, do tipo menor preço, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que
deles poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições.


CONTRATAÇÕES ADMITIDAS

A licitação para Registro de Preços, será sempre precedida de ampla pesquisa de preços no mercado e de consulta no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG, no módulo Sistema de Preços Praticados – SISPP, cujo objetivo é subsidiar o gestor, a cada processo, na estimativa da contratação e antes da respectiva homologação, para confirmar se o preço a ser contratado é compatível com o praticado pela Administração Pública, devendo ser impresso e anexado ao processo (IN nº 01/2002-SLTI –Art. 1º - V e parágrafo 2º).


ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO GERENCIADOR

Órgão Gerenciador é o órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos do certame para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente.

Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do SRP, e ainda o seguinte:
a) convidar as entidades para participarem do registro de preços;
b) consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo;
c) promover todos os atos para a realização do procedimento licitatório pertinente, inclusive a documentação das justificativas nos casos em que a restrição à competição for admissível pela lei;
d) realizar a necessária pesquisa de mercado com vistas à identificação dos valores a serem licitados;
e) confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e projeto básico;
f) realizar todo o procedimento licitatório, bem como os atos dele decorrentes, tais como a assinatura da Ata e o encaminhamento de sua cópia aos demais órgãos participantes;
g) gerenciar a Ata de Registro de Preços;
h) conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados e a aplicação de penalidades por descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços; e
i) realizar, quando necessário, prévia reunião com licitantes, visando informá-los das peculiaridades do SRP e coordenar, com os órgãos participantes, a qualificação mínima dos respectivos gestores indicados.


ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO PARTICIPANTE

Órgão Participante é o órgão ou entidade que participa dos procedimentos iniciais do SRP e integra a Ata de Registro de Preços.

O órgão participante do registro de preços será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento, ao órgão gerenciador, de sua estimativa de consumo, cronograma de contratação e respectivas especificações ou projeto básico, adequado ao registro de preço do qual pretende fazer parte, devendo ainda:

a) garantir que todos os atos inerentes ao procedimento para sua inclusão no registro de preços a ser realizado estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente;
b) manifestar, junto ao órgão gerenciador, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório; e
c) tomar conhecimento da Ata de Registros de Preços, inclusive as respectivas alterações porventura ocorridas.


PARTICIPANTES EXTRAORDINÁRIOS

A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem.

Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços, deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem de classificação.

As aquisições ou contratações adicionais mencionadas não poderão exceder, por órgãos ou entidade, a cem por cento dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços.


EDITAL DE LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS

O edital de licitação para registro de preços contemplará, no mínimo:

a) a especificação/descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;
b) a estimativa de quantidades a serem adquiridas no prazo de validade do registro;
c) o preço unitário máximo que a Administração se dispõe a pagar, por contratação, consideradas as regiões e as estimativas de quantidades a serem adquiridas;
d) a quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;
e) as condições quanto aos locais, prazos de entrega, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços, quando cabíveis, a freqüência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;
f) o prazo de validade do registro de preço;
g) os órgãos e entidades participantes do respectivo registro de preço;
h) os modelos de planilhas de custo, quando cabíveis, e as respectivas minutas de contratos, no caso de prestação de serviços; e
i) as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas.
j) a minuta da Ata de Registro de Preços.

As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.

O edital poderá admitir, como critério de adjudicação, a oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, nos casos de peças de veículos, medicamentos, passagens aéreas, manutenções e outros similares.

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

1. Conceito

Ata de Registro de Preços é o documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas.


2. Formalização

Homologado o resultado da licitação, o órgão gerenciador, respeitada a ordem de classificação e a quantidade de fornecedores a serem registrados, convocará os interessados para assinatura da Ata de Registro de Preços que, após cumpridos os requisitos de publicidade, terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas.



Deve constar da Ata :
I – o número da Ata, do processo e da licitação a que se refere.
II – A identificação do Objeto e a quantidade total estimada.
III – A relação dos fornecedores, pela ordem de classificação final no processo licitatório, e as respectivas quantidades a serem fornecidas.
IV – O preço unitário do primeiro classificado, com menção de que será praticado por todos os demais fornecedores.
V – O valor total estimado para aquisição.
VI – Os órgãos, e entidades usuários do registro.


3. Validade

O prazo de validade da Ata de Registro de Preços não poderá ser superior a um ano, computadas neste as eventuais prorrogações.

É admitida a prorrogação da vigência da Ata, nos termos do art. 57, § 4º, da Lei nº 8.666/1993, descrito abaixo quando a proposta continuar se mostrando mais vantajosa.


4. Divulgação do Preço Registrado

Ao preço do primeiro colocado poderão ser registrados tantos fornecedores quantos necessários para que, em função das propostas apresentadas, seja atingida a quantidade total estimada para o item ou lote, observando-se o seguinte:

a) o preço registrado e a indicação dos respectivos fornecedores serão divulgados em órgão oficial da Administração e ficarão disponibilizados durante a vigência da Ata de Registro de Preços;

b) quando das contratações decorrentes do registro de preços deverá ser respeitada a ordem de classificação das empresas constantes da Ata; e

c) os órgãos participantes do registro de preços deverão, quando da necessidade de contratação, recorrerem ao órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços, para que este proceda a indicação do fornecedor e respectivos preços a serem praticados.

Excepcionalmente, a critério do órgão gerenciador, quando a quantidade do primeiro colocado não for suficiente para as demandas estimadas, desde que se trate de objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente justificada e comprovada a vantagem, e as ofertas sejam em valor inferior ao máximo admitido, poderão ser registrados outros preços.


5. Alteração da Ata

A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas as disposições contidas no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores.


6. Revisão de Preço Registrado

Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado o órgão gerenciador deverá:

a) convocar o fornecedor visando a negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;

b) frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do compromisso assumido; e

c) convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.


7. Revogação da Ata

Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:

a) liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade, confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento; e

b) convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.

Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

8. Cancelamento do Registro de Preços do Fornecedor

O fornecedor terá seu registro cancelado quando:

a) descumprir as condições da Ata de Registro de Preços;

b) não retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

c) não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado; e

d) tiver presentes razões de interesse público.

O cancelamento de registro, nas hipóteses previstas, assegurados o contraditório e a ampla defesa, será formalizado por despacho da autoridade competente do Órgão Gerenciador.

O fornecedor poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preço na ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a perfeita execução contratual, decorrentes de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovados.




SITUAÇÃO PARTICULAR DO COMANDO DO EXÉRCITO
(PORTARIA N° 006-SEF, DE 15 DE OUTUBRO DE 2003)

Os Comandos das Regiões Militares (RM) exercerão a coordenação das licitações com a utilização do SRP, devendo:

a) definir, ouvido o escalão superior, a Unidade Gestora (UG) que funcionará como Órgão Gerenciador;

b) estimular as UG a utilizarem o SRP, sempre que possível, nas condições de Órgão Gerenciador e Órgão Participante;

c) indicar o Órgão Gerenciador localizado fora da sede da RM, quando existir mais de uma UG na guarnição, e for recomendável a realização de licitação com a utilização de SRP.

As licitações não abrangidas pelo SRP continuarão a ser realizadas pelas próprias UG.

A UG que participar de Ata de Registro de Preços, nas situações que julgar conveniente, não fica impedida de realizar a sua própria licitação.
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