BOA TARDE INSPETOR HENRIQUE!
TODOS OS ALUNOS PODEM ABRIR TÓPICOS, DE ACORDO COM A OBS 01 DO ANEXO C DA ORDEM DE INSTRUÇÃO Nº 001. BASTA CLICAR EM “NEWTOPIC” DO FÓRUM.
EM RELAÇÃO À EQUIPE DE APOIO:
1) NÍVEL DE RESPONSABILIDADE EM RELAÇÃO AOS ATOS DO PREGOEIRO -
A equipe de apoio auxilia o pregoeiro, de acordo com o Art 12 do Dec 5.450, de 31 Maio 05. No pregão, presencial ou eletrônico, o pregoeiro é a única autoridade competente para conduzir a sessão pública e deliberar sobre os atos a serem praticados. Os atos praticados durante a licitação são, em princípio, de sua exclusiva responsabilidade. Não se dever falar em responsabilidade solidária dos membros da equipe de apoio em relação aos atos do pregoeiro, tendo em vista que esta equipe não se trata de um órgão colegiado, além de inexistir disposição legal expressa que permita atibuir-lhe tal responsabilidade.
2) OBRIGATORIEDADE DA EQUIPE DE APOIO:
O Dec. 5.450 menciona que cabe a autoridade competente designar o pregoeiro e a equipe de apoio (Inc I do Art. 8º do Dec 5.450/05). Ao vincular o pregoeiro a um Pregão, no COMPRASNET, faz-se necessário vincular membros da equipe de apoio. Mas já vi Atas de Pregões com apenas um agente apoiando.
3) EQUIPE DE APOIO COMO PARTE DE UMA COMISSÃO EM QUE O PREGOEIRO É O PRESIDENTE.
Não confundir pregoeiro e equipe de apoio com os membros da comissão de licitação (prevista no Art 51 da Lei 8.666/93). Não existe uma comissão para o Pregão, onde o pregoeiro é presidente. Existem as figuras do pregoeiro e da equipe de apoio, não podendo ser chamados de comissão.
Pode ocorrer a coincidência que membros da comissão de licitação sejam designados como equipe de apoio ou até mesmo como pregoeiro, mas são funções com atribuições diferentes. Lembrando que a comissão de licitação responde de forma solidária pelos seus atos praticados.