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Mensagens : 22 Data de inscrição : 21/02/2008
| Assunto: Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF) - DOU de 20 de março de 2008, Seção 1, página 56. Qua maio 07, 2008 10:18 am | |
| O TCU recomendou à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Alagoas que, quando da concessão de suprimento de fundos por meio do cartão de pagamento do governo federal (CPGF), atentasse para os seguintes aspectos:
a) observasse a legislação pertinente, especialmente as disposições contidas no Decreto nº 5.355, de 25 Jan 05, Decreto nº93.872, de 23 Dez 86, macrofunção SIAFI 02.11.21, Portaria/MF nº95/2002 e regulamento complementar, utilizando o cartão de pagamento do governo federal (CPGF) apenas como procedimento de excepcionalidade dentro do processo normal de aplicação do recurso público; b) adotasse providências junto aos supridos com relação aos valores despendidos além do limite fixado pela Portaria/MF nº 95, de 19 Abr 02;
c) respeitasse o prazo limite de prestação de contas previsto no ato concessório, conforme disposto no item 2.1.5 dos procedimentos relativos à concessão de suprimento de fundos contidos no manual SIAFI;
d) se abstivesse de realizar despesas superiores aos limites dos gastos por nota fiscal, bem como não fracionasse o objeto dessas despesas em diversas notas fiscais cuja soma dos valores ultrapassasse o referido limite de gastos, com observância do subitem 3.2.2.3 da macrofunção SIAFI 02.11.21 - suprimento de fundos; e) observasse o limite máximo de despesa por nota previsto na legislação, notadamente nos procedimentos relativos à concessão de suprimento de fundos contido no manual SIAFI; f) se abstivesse de permitir ou aprovar prestação de contas de suprimentos de fundos que contivessem despesas realizadas em data anterior ou posterior ao período de aplicação; g) instaurasse processo de tomada de contas especial (TCE) quando da não prestação de CONTAS relativas a suprimento de fundos no prazo previsto, atendendo o disposto no art. 8º, "caput", da lei nº 8.443/1992 C/C art. 45, § 2º, do Decreto nº 93.872/1986; h) cumprisse o disposto no Acórdão nº 1.783/2004 -TCU-Plenário e nos subitens 8.4, 8.5, 8.6 E 8.7 da macrofunção SIAFI 2.11.21,somente realizando saques na conta cartão quando fornecedor não fosse afiliado da rede do cartão de pagamento do governo federal e desde que devidamente justificado e evitando permanecer com valores em espécie superiores a R$ 30,00 (trinta reais), providenciando a devolução dos mesmos à conta única mediante GRU, sempre que ultrapassassem esse valor; e I) não concedesse suprimento de fundos a servidor que já estivesse responsável por dois suprimentos de fundos, cumprindo o disposto na macrofunção SIAFI 02.11.21 (alínea "a", item 1.1,TC-012.513/2007-6, Acórdão nº 728/2008-TCU-1ª Câmara). | |
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